Nota Sobre ICMS Rio de Janeiro

Nota sobre ICMS no Rio de Janeiro

ICMS/RJ
ÁGUA MINERAL, LEITE E DERIVADOS, E BEBIDAS QUENTES

Substituição Tributária. Suspensão

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n° 48.039/2022 (DOE 12.04.2022), regulamenta o artigo 22parágrafo únicoinciso I, da Lei n° 2.657/96, que trata da suspensão do regime de substituição tributária nas operações com água mineral, bebidas quentes, leite e seus derivados.

Fica suspensa, a partir de 01.05.2022, a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para as mercadorias relacionadas abaixo, quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro:

Mercadorias
Água mineral ou potável envasada
Leite, laticínios e correlatos
Vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces
Sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos
Cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas

Ressalta-se que, para as mercadorias adquiridas enquanto aplicável o regime da substituição tributária, para efeitos de apropriação do crédito do imposto, serão observados os procedimentos atinentes à exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária, previstos nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS/RJ

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.